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IBGE
A presidência do IBGE, conforme anexo, vem dar ciência para cumprimento do deferimento de liminar por decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (TURMA) Nº 5015389-05.2024.4.02.0000/RJ
REQUERENTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE
REQUERIDO: ASSIBGE SINDICATO NACIONAL TRAB F.P.F.GEO E ESTATISTICA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de “ação de declaratória de ilegalidade de greve com pedidos de obrigação de fazer e de não fazer”, autuada neste tribunal como “Petição Cível” nº 50153890520244020000 e ajuizada pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE em face SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO IBGE – ASSIBGE – SINDICATO NACIONAL – NÚCLEO CHILE, requerendo:
“a) Concessão de medida liminar para:
a.1 determinar a imediata suspensão da paralisação prevista para o dia 31.10.2024, sob pena de multa diária;
a.2 caso contrário, determinar a obrigação de fazer para que o Sindicato réu garanta a prestação dos serviços públicos essenciais durante o movimento paredista, conforme preceitua a Lei nº 7.783/1989, incluindo não só a entrega mas a divulgação e disseminação das pesquisas do IBGE, garantindo-se presença mínima de 70%;
a.3 determinar a obrigação de não fazer para que o Sindicato réu se abstenha de incitar ou promover novas paralisações que comprometam os serviços públicos essenciais do IBGE;
(…)
d) A procedência da ação para confirmar a liminar e a julgar procedentes os pedidos formulados, com a consequente condenação do réu nas obrigações de fazer e de não fazer acima especificadas.
e) Declarar a legalidade de eventual desconto de dia parado;
f) Condenação do Sindicato réu em danos materiais e morais decorrentes de eventual paralisação abusiva e ilegal ou descumprimento de ordem judicial.”