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Guarda de Léo Mendonça: o que diz a lei, e o que o bom senso confirma

A tragédia que envolveu a morte precoce da cantora Marília Mendonça deixou o Brasil em luto, mas também um desafio jurídico sensível: a guarda do pequeno Léo, filho da artista com o cantor Murilo Huff. Diante da disputa entre o pai e a avó materna, muitos se perguntam: quem deve ter a guarda do menino?

Essa resposta não deve partir de afetos ou paixões, deve vir da lei, da doutrina e daquilo que melhor protege o interesse superior da criança, conforme estabelecido pelo artigo 227 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil.

O princípio da parentalidade natural

A legislação brasileira prioriza os pais biológicos como detentores naturais da guarda dos filhos. A avó, ainda que figure como referência afetiva, é uma terceira parte na ordem natural de preferência.

O artigo 1.634 do Código Civil estabelece que compete aos pais, com igualdade de direitos e deveres, a guarda, criação e educação dos filhos menores. A exceção ocorre apenas quando um dos genitores é considerado incapaz ou ausente de forma justificada, o que não é o caso de Murilo Huff. O cantor é presente, atuante e legalmente responsável pelo filho.

Desde a perda de Marília, ele dividiu a guarda com a avó materna. Contudo, o pai vinha enfrentando dificuldades de acesso ao filho, tendo, inclusive, relatado “situações graves no convívio com a família da cantora”.

A equipe jurídica do músico destacou que a decisão se baseou em “fatos e provas contundentes”, determinando o direito de convivência para assegurar o bem-estar de Léo. Agora, ele reassume a guarda plena, mantendo os vínculos com a família materna, mas centralizando a educação e decisões importantes sob sua responsabilidade.

A convivência com a avó deve continuar, mas a guarda não é dela

É legítimo que a avó continue exercendo um papel afetivo na vida de Léo, inclusive com direito à convivência regular. Contudo, afeto não substitui responsabilidade parental.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, §2º, admite a guarda por terceiros somente quando ausentes os pais ou quando estes não oferecerem condições adequadas. Não é o caso aqui.

A substituição da figura paterna, viva, ativa e legalmente capaz, por um ascendente de segundo grau exige provas concretas de risco ou prejuízo à criança, o que não se apresenta na situação.

O risco da inversão cultural: o pai como figura secundária

É necessário alertar para um fenômeno cada vez mais comum no sistema jurídico: a desvalorização da paternidade. Há um viés estrutural que, sob o pretexto da proteção, tende a afastar o homem da centralidade da criação dos filhos.

Esse padrão não só viola a paridade parental como compromete o desenvolvimento saudável da criança, que tem direito à presença paterna plena. No caso de Léo, Murilo não apenas é o pai: é também o único dos genitores vivos. Desconsiderar sua primazia é enfraquecer a própria lógica jurídica da filiação.

Conclusão: o pai não pede guarda, ele exerce um direito constitucional

A guarda unilateral para Murilo Huff não é um privilégio, é o exercício natural de um direito-dever constitucional. Ele não se opõe à convivência com a avó; pelo contrário, já declarou publicamente seu desejo de manter os laços afetivos de Léo com a família materna. Mas deseja, como é seu direito, conduzir pessoalmente a criação do filho que a vida lhe deixou.

A disputa pela guarda deve, portanto, ser analisada sem ideologias, sem julgamentos morais sobre papéis de gênero e sem romantizar exceções como regra. A lei é clara. E o melhor interesse de Léo também.

Por: Flávia Vargas e Vanderlei Abreu (Vargas e Abreu Assessoria de Comunicação)

 

Guarda de Léo Mendonça: o que diz a lei, e o que o bom senso confirma

Imagem: Reprodução/ Instagram

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