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TCE-ES determina suspensão de licitação para compra de uniforme, tênis e mochila para alunos

    Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concederam cautelar determinando a suspensão de uma licitação para a compra de uniformes escolares,...

TCE-ES determina suspensão de licitação para compra de uniforme, tênis e mochila para alunos

 

 

Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concederam cautelar determinando a suspensão de uma licitação para a compra de uniformes escolares, mochila e tênis para alunos de escolas municipais. A licitação foi organizada pelo Consórcio Público da Região Noroeste do Estado do Espírito Santo (CIM Noroeste).

A licitação previa a entrega de 92.716 kits, com 15 itens divididos em três lotes. O total da compra ultrapassaria os R$ 78 milhões. O pedido de cautelar foi formulado por duas empresas: a Mafro Indústria de Confecções e a Fastsoft Solution, Midia, Desenvolvimento e Publicidade.

Entre os motivos para o pedido de suspensão estão o excesso de especificações nos produtos, itens sem similaridade no mesmo lote, e o baixo prazo para entrega de amostras e apresentação de laudos.

O voto-vencedor determinando a suspensão foi feito pelo conselheiro Sérgio Aboudib. Em seu voto-vista, Aboudib seguiu o parecer do Núcleo de Controle Externo e Outras Fiscalizações (NOF), que analisou o edital e o pedido feito pelas denunciantes.

Em seu voto, o conselheiro destacou: “Ademais, o Termo de Referência não traz, por exemplo, a quantidade de alunos do sexo masculino/feminino e idades. Além disso, o edital não informa se serão aceitos modelos similares existentes no mercado. Essa informação, é extremamente relevante, uma vez que reflete nas amostras a serem apresentadas pelos licitantes, podendo afetar a competitividade da licitação”, apresentou defendendo a interrupção do procedimento.

Outro ponto destacado pelo conselheiro foi o fato de que a licitação previa a compra de 92.716 kits, sendo que o total de alunos de todas as prefeituras integrantes do Consórcio somam apenas 48.979.

“Quanto à justificativa de que estaria previsto a entrega de mais de um kit escolar por aluno no período de 12 meses, razão do quantitativo em ‘dobro’, além de não constar essa informação no procedimento licitatório, seria um ônus injustificável aos municípios, porque não dizer um dispêndio de recursos públicos, se levado em consideração que a maioria dos itens que compõe o kit escolar são duráveis como tênis, papete, mochila de carrinho e costal, e outras além de duráveis não são de uso frequente como jaqueta e japona, o que não justificaria o fornecimento em dobro aos alunos num mesmo ano letivo, como informam os responsáveis”, expõe o conselheiro.

Por fim, referente ao excesso de detalhamento das peças, o conselheiro concluiu: “Considerando que se está examinando eventuais compras de peças que integrarão conjuntos de uniformes escolares, se faz evidente que o licitante sem justificativas adequadas, desceu a um nível de detalhamento e precisão, diria temerária e porque não dizer, incompatíveis com a finalidade das aquisições.”

Dessa forma, fica deferida a concessão de medida cautelar determinando a suspensão do pregão eletrônico para registro de preços nº 026/2024. O não cumprimento acarretará uma multa diário de R$ 1mil aos gestores do Consórcio.

Atualmente, o consórcio é constituído pelos municípios de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Colatina, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Marilândia, Mantenópolis, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Vila Pavão e Vila Valério.

Entenda: medida cautelar

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. 

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. 

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

Processo TC 8964/2024

Cautelar do TCE-ES determina suspensão de licitação para compra de uniforme, tênis e mochila para alunos

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