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Suspeito de matar o próprio filho em Jaguaré é preso na Bahia; madrasta está foragida

Um homem de 42 anos, acusado de assassinar o próprio filho, de 15 anos, foi preso na cidade de Camamu, na Bahia, durante uma...

Motorista suspeito da morte de motociclista já era réu por matar jovem atropelada em São Gabriel da Palha

 

Nilton Rosa Filho, de 64 anos, tem um histórico criminal de violência no trânsito. Em 2015, ele atropelou, arrastou, e matou uma jovem que estava de moto em São Gabriel da Palha. A informação é de Wilson Rodrigues, da Rede Notícia.

A Justiça de São Gabriel da Palha nunca pautou o julgamento. No dia 12 de julho deste ano, Augusto Bianchi, de 21 anos, morreu após a moto em que ele pilotava ser atingida por Nilton que fazia uma ultrapassagem na contramão e em cima de uma ponte. O motorista fugiu.

Nilton Rosa Filho, de 64 anos, motorista suspeito de invadir a contramão com a caminhonete em que ele dirigia, atingir, e matar o jovem motociclista Augusto Bianchi, de 21 anos, na tarde de segunda-feira (12), na chegada de São Gabriel da Palha, no Noroeste do Espírito Santo, já era réu por homicídio por ter atropelado e matado uma jovem, identificada como Monica Andreia dos Santos, por volta de 20h do dia 17 de outubro de 2015 também em São Gabriel da Palha (o caso é detalhado mais abaixo). Na ocasião, o acusado estava embriagado conforme atestou o teste do bafômetro. Na época, segundo os autos do processo, Nilton tentou fugir do local, mas acabou sendo preso em flagrante. Além disso, o acusado já respondeu por homicídio tentado ocorrido em 1996. Em 21 de novembro de 2004, ele acabou absolvido pelo Tribunal do Júri.

Imagens de uma câmera de segurança obtidas com exclusividade pela Rede Notícia mostram  que o motorista do carro Toyota Hilux prata invadiu a contramão, atingiu e matou o motociclista Augusto Bianchi, de 21 anos, na tarde de segunda-feira (12 de agosto), na chegada de São Gabriel da Palha, no Noroeste do Espírito Santo. Apesar das imagens não mostrarem com clareza o momento da colisão, é possível com muita nitidez que o veículo invadiu a pista contrária ainda cima da ponte, arremessando o jovem para depois da ponte já em território de São Domingos do Norte.

O carro Toyota Hilux prata que fugiu após provocar o acidente que matou Augusto Bianchi, de 21 anos, na tarde de segunda-feira (12), na chegada de São Gabriel da Palha, pertence a Nilton Rosa Filho. A informação está no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, ao qual a Rede Notícia teve acesso. O documento relata que imagens de câmeras de segurança, recolhidas pela polícia, mostram o acidente, supostamente causado pelo motorista do carro, seguido pela fuga do veículo em direção a São Domingos do Norte. Augusto morreu no local.

De acordo com a Polícia Militar, ao chegarem ao local, os policiais foram informados pela equipe do Samu/192 que o piloto da motocicleta CB Twister vermelha já estava morto. Testemunhas relataram que uma caminhonete Hilux prata fugiu da cena após causar o acidente, em direção a São Domingos do Norte. A placa do carro ficou caída no asfato. A perícia da Polícia Científica foi acionada.

O acidente ocorreu pouco após as 16h, mas o rabecão da Polícia Científica só chegou ao local por volta das 21h, cerca de cinco horas depois. O corpo permaneceu no rabecão na Seção de Perícia Criminal em Nova Venécia durante a noite e foi transferido para o Serviço Médico Legal de Colatina apenas na manhã desta terça-feira (13).

Augusto Bianchi, trabalhador e querido no bairro Cachoeira da Onça, em São Gabriel da Palha, faleceu tragicamente um dia após ficar noivo da namorada em Santa Teresa, na Região Serrana do Espírito Santo. Nas redes sociais, os noivos compartilharam sua alegria: “5 anos juntos, e agora noivos! Eu amo você demais, meu amor”. A tragédia causou grande comoção no município. Em janeiro, Augusto havia feito uma postagem nas redes sociais com a mensagem: “Aproveite a vida como se não houvesse amanhã. A vida é curta, então faça valer a pena cada segundo. Viva a vida, faça viagens sem destino, se desculpe com quem um dia te causou mal. Estamos aqui de passagem, então não deixe coisas simples atrapalharem a melhor fase da sua vida!”

O jovem, que também era muito dedicado ao trabalho, fundou uma empresa de estética automotiva na casa dos pais e se tornou uma referência na área em São Gabriel da Palha. Ele era motivo de orgulho para os pais e amigos, que lamentam sua perda nas redes sociais. “Eu não acredito”, escreveu um amigo da vítima.

Nós demandamos a Polícia Civil, para saber em que pé anda a investigação do caso, e questionamos a Polícia Científica (PCIES) sobre a demora no atendimento da ocorrência e o fato do corpo do jovem ter passado mais de 12h sem chegar ao SML de Colatina. Questionamos se é esse o procedimeto padrão. Este texto será atualizado quando houver resposta. A Rede Notícia tenta localizar a defesa de Nilton Rosa Filho. O espaço segue aberto.

  • 20h do dia 17 de outubro de 2015: Monica Andreia dos Santos é atropelada e morta por um carro Toyota⁄Hilux, placa MSY-4498. O motorista Nilton Rosa Filho, estava em estado de embriaguez alcoólica e, nesta condição, sem obedecer a sinalização de parada obrigatória, colidiu lateralmente com a motocicleta Honda Biz 125, placa MQZ 5025, provocando a morte de Mônica Andreia dos Santos, arrastando-a por aproximadamente 25 (vinte e cinco) metros e de acordo com o processo ‘somente não ocasionou o resultado morte em Francisco Ferreira da Fonseca Netto, por circunstâncias alheias a sua vontade’. O homem tentou fugir do local, mas acabou preso em flagrante, e teve a prisão convertida em preventiva (por tempo indeterminado) durarante audiência de custódia.
  • No dia 29 de outubro de 2015, o juiz Paulo Moisés de Souza Gagno, negou a liberdade de Nilton Rosa Filho, que havia sido preso em flagrante por atropelar e matar a jovem Monica Andreia dos Santos, em São Gabriel da Palha. O homem estava sob efeito de álcool, segundo o teste do bafômetro feito por policiais militares à época.
  • “Cumprindo salientar que no caso vertente, a necessidade de prisão do autuado é revelada não só pela gravidade abstrata do crime em tela, mas também pela gravidade concreta de sua conduta, em razão do risco assumido na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, ceifando precocemente a vida da vítima Monica Andreia dos Santos, em razão dessa mortífera combinação de fatores, bem como, pela presença dos requisitos necessários para a custódia cautelar”, elencou o magistrado na decisão que manteve o acusado na cadeia.
  • No dia 12 de novembro de 2015, a juíza Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage, voltou a negar o pedido de liberdade de Nilton Rosa Filho que havia sido formulado pela defesa.
  • Insatisfeita com a prisão do motorista, a defesa solicitou a liberdade do réu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Em documento, a juíza Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage, forneceu ao desembargador todos os elementos de prova juntados no processo que denotava a gravidade crime perpetrado pelo acusado. Em 30 de novembro de 2015, o então desembargador Fernando Zardini Antonio negou a liberdade de Nilton. Decisão referendada por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal do TJES em 15 de fevereiro de 2016.
  • O desembargador detalhou que os autos do processo original dava conta que uma testemunha presencial dos fatos comprovou a tentativa de fuga do preso, ao prestar depoimento indicando que o motorista da Hilux apresentava sinais visíveis de embriaguez; que após o acidente ainda tentou evadir-se do local, contudo, foi impedido por populares até a chegada da polícia.
  • No dia 03 de fevereiro de 2016, a Justiça voltou a negar liberdade de Nilton ante a ofensiva de pedidos feito pela defesa. A juíza Lívia não só negou liberdade ao acusado como designou Audiência de Instrução de Julgamento (AIJ) para o dia 20/04/16  às 10h – é a fase de coleta de provas, como as testemunhais, por exemplo.
  • Em 28 de março de 2016, a Justiça negou, mais uma vez, a liberdade do réu, mantendo a data da AIJ. “Conceder a liberdade ao réu NILTON ROSA FILHO neste momento, com as informações acostadas aos autos, seria extremamente prejudicial à garantia da aplicação da lei penal e processual penal, uma vez que os indícios existentes nos autos demonstram que o réu tentou se evadir do local dos fatos, só não conseguindo, uma vez que a vítima estava presa nos pneus de seu veículo, impedindo, assim, a fuga”, detalhou a juíza Lívia Lage, na decisão.
  • Durante depoimento coletado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), Francisco Ferreira da Fonseca Netto, companheiro de Mônica, que pilotava a moto no dia do crime, contou que o réu trafegava da Rua Eurico Sales em direção ao Posto Glazar, na então rua da Polícia Civil; que o réu avançou o cruzamento e atingiu o depoente quanto este quase terminava de cruzar a rua, ou seja, o depoente foi atingido quando estava na contramão do réu; que se o réu não tivesse atingido a motocicleta do informante, teria “passado direto” e atingido o muro; que o depoente não teve tempo de reagir e ainda tentou acelerar para não ser atingido; que esclarece que se tivesse tentado frear (ao invés de acelerar), a colisão teria sido pior; que o informante caiu da motocicleta e ficou agarrado na roda dianteira da motocicleta, ao lado da caminhonete; que a esposa do informante, por sua vez, ficou agarrada embaixo da caminhonete, na direção da roda traseira da motocicleta.
  • Francisco disse ainda que não perdeu a consciência durante a colisão, de modo que pode relatar exatamente como os fatos se sucederam; que o informante e sua esposa foram arrastados por cerca de 25 a 30 metros, que é a distância da esquina até a lixeira da casa do finado Fernando Cassaro; que o réu permaneceu dentro do veículo durante o acidente, sendo que o carro permaneceu ligado; que enquanto era arrastado, o informante gritava, pedindo para que o réu parasse o carro; que o réu parou o carro, mas não o desligou, quando o informante se levantou e começou a procurar por sua esposa; que não viu sua esposa na frente do automóvel, e, ao dar a volta pela caminhonete, encontrou o corpo de sua esposa atrás do veículo; que esclarece que o réu “passou com toda a caminhonete por cima do corpo da vítima”, uma vez que ela foi encontrada na parte de trás da caminhonete; que nesse momento, o réu tentou acelerar o carro, ocasião em que o informante socou o parabrisa da caminhonete para que o réu não fugisse; que esclarece que o réu acelerou por duas vezes tentando sair do local, mas apenas não conseguiu, pois a motocicleta (agarrada embaixo da caminhonete) impediu; que o fato de o informante ter proferido um soco contra o parabrisa também impediu que o réu trafegasse; que o parabrisa foi danificado; que após socar o parabrisa, o informante abriu a porta da caminhonete, desligou o carro e tirou o réu de dentro do veículo; que reitera que o réu tentava acelerar a caminhonete para fugir e não tentava freá-la; que como a esposa do informante estava embaixo da caminhonete, o objeto do informante em quebrar o parabrisa foi tentar salvar a vida de sua esposa e impedir que o réu continuasse trafegando; que o réu acelerava o carro, tentando fugir do local, tanto no momento em que o próprio informante ainda estava agarrado na motocicleta, quanto no momento seguinte, em que o informante conseguiu se levantar; que ao tirar o réu da caminhonete, o réu aparentava estar totalmente embriagado; que o réu sequer “aguentava ficar de pé”, pois estava muito embriagado; que ao ser tirado do carro, o réu não falou coisa alguma para o informante, em razão de sua estado de embriaguez; que algumas pessoas chegaram ao local, após cerca de dez minutos do acidente; que quando as pessoas chegaram, o informante já havia tirado o réu de dentro do carro; que quando a viatura chegou ao local dos fatos, o informante foi informado que já havia uma ocorrência contra o réu no mesmo dia; que segundo informações que recebeu, o réu havia passado o dia bebendo no bingo da AABBB e lá arrumara uma confusão com terceiros, os quais chamaram a polícia; que o informante não sabe indicar com quais pessoas o réu brigara na AABB;  que o informante não teve nenhuma sequela em razão dos seus ferimentos, exceto algumas dores que sente, ocasionalmente, em sua coluna; que o informante era casado há nove anos com a vítima; que não teve filhos com a informante; que tanto o informante quanto a vítima ajudavam nas despesas do lar; que a vítima trabalha com artesanato; que a renda mensal da vítima era de cerca de R$ 900,00; que a vítima trabalhava de carteira assinada na “Nanda Criações”; que o informante e a vítima residiam numa casa cedida pelo pai da vítima; que após o acidente, o informante não reside mais no local, e raramente vai até a casa onde morava com a vítima; que o informante e a vítima pagavam aluguel para o pai da vítima; que atualmente o informante mora na casa de sua genitora; que o informante está tentando levar sua vida sem a presença da vítima; que o informante, logo após o acidente, ficou cerca de três semanas sem dormir e chegou a usar medicamento; que atualmente o informante não faz qualquer tipo de tratamento médico ou psicológico em razão dos fatos; que não sabe dizer se os policiais que atenderam a ocorrência fizeram, ou tentaram fazer, teste de bafômetro no acusado; que não é verdadeira a declaração no sentido de que seria a vítima quem conduzia a motocicleta; que reitera que era o informante quem conduzia a motocicleta; que tanto a vítima quanto o informante possuíam habilitação para conduzir motocicleta; que o informante, após o acidente, permaneceu afastado de suas funções pelo período de seis meses; que o informante contatou o filho do réu e combinaram que as despesas com o funeral da vítima seriam pagas pelo réu; que também combinaram que o réu adquiriria a motocicleta; que o acordo foi cumprido pelo réu; que o informante trabalhava como motorista de carreta e ganhava, mensalmente, uma média de R$ 3.500,00; que durante os meses que não pôde trabalhar, deixou de ganhar R$ 21.000,00; que o informante perdeu o emprego; que esclarece que trabalhava de empregado em em empresa de transporte de cargas; que não possuía carteira assinada; que não mais conseguiu emprego como motorista de caminhão e, atualmente, está trabalhando como mecânico; que nem o informante nem a família dele e da vítima possuem sentimento de vingança em relação ao réu; que o informante não deseja mal ao réu, mas apenas que a Justiça decida sobre o ocorrido. Às perguntas formuladas pelo assistente de acusação, nada foi perguntado. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu: que tanto o informante quanto a vítima usavam capacete no dia dos fatos; que os capacetes, tanto do informante, quanto da vítima, não foram arremessados com o acidente, ou seja, permaneceram “na cabeça” de cada um; que a rua transitada pelo informante no momento do acidente se chama Rua Antônio Borgo; que o réu, por sua vez, transitava na rua Eurico Salles; que a marca do arrastão da motocicleta  não possui 25 metros, mas esclarece que a vítima foi arrastada por distância maior do que aquela da marca; que em razão do soco que disparou contra o parabrisa, o informante teve uma luxação do cotovelo direito; que o informante não é canhoto; que desferiu o soco com a mão direita; que quando socou o parabrisa, o informante ainda estava com o capacete na cabeça; que o informante também socou a porta esquerda (porta do motorista) da caminhonete do réu; que o informante não socou o capô da caminhonete; que não agrediu o réu, embora tenha apenas retirado o réu de dentro do carro, e não puxado; que o réu não reagiu, pois seu estado de embriaguez não permitia qualquer reação; que não possui qualquer formação na área de saúde; que pelo que tem conhecimento não sabe dizer se foi feito perícia no local dos fatos; que as pessoas que compareceram ao local dos fatos, não tentaram agredir o acusado; que apenas foi feito um “cordão de isolamento” entre as pessoas presentes para impedir que o réu fugisse do local; que após cerca de vinte minutos, chegou socorro médico até o local do acidente; que o informante e o réu também receberam atendimento médico; que tanto o réu quanto o informante foram convidados a realizar o bafômetro no DPJ; que o réu se recusou a realizar o bafômetro; que o informante não estava presente quando a autoridade policial realizou o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora do réu; que quando a Polícia Militar chegou ao local, o réu foi abordado e a caminhonete revistada; que o informante não viu nada de anormal na abordagem da PM; que o réu estava alterado no momento da abordagem policial, ou seja, esbravejava, pois havia muitas pessoas no local; que o réu não reagiu/impediu a atividade da PM; que apenas uma viatura da PM estava no local quando o réu foi abordado; que o informante saiu com a ambulância e, após os fatos, tomou conhecimento que chegou uma segunda viatura da PM no local; que não sabe dizer se compareceu ao local algum Policial Civil.
  • O réu, Nilton, 64 anos, ao ser questionado pela juíza, respondeu: que no dia dos fatos, passou a manhã pesando gado; que por volta das 16:00 horas, se encaminhou até a AABB para participar de um bingo; que permaneceu na AABB até, aproximadamente às 19:50 horas; que ao chegar ao local dos fatos, conduzindo sua caminhonete, viu o momento em que a motocicleta da vítima trafegava na avenida perpendicular à rua em que o interrogando trafegava; que imaginou que fosse dar tempo de atravessar o cruzamento sem colidir com a motocicleta; que imaginou que o condutor da motocicleta também pensou que fosse dar tempo de atravessar o cruzamento sem colisão; que percebeu o momento da colisão, mas levou um susto muito grande com o ocorrido; que sua caminhonete é hidramática e, ao se assustar com a colisão, ao invés de frear, acabou acelerando mais; que esclarece que o condutor da motocicleta não teve qualquer culpa com o acidente; que reitera que levou um susto muito grande com a colisão e se “atrapalhou” ao manejar os pedais do veículo; que não arrastou a motocicleta, embora ela tenha sido “bem empurrada” pela caminhonete do interrogando; que nesse momento, o interrogando ouviu pessoas na rua gritando, mas não entendeu exatamente o que elas diziam; que acredita ter ouvido alguém falar para o interrogando dar marcha à ré; que o interrogando trafegou cerca de dois metros na marcha à ré, quando a vítima Francisco socou o parabrisa de sua caminhonete; que então parou a caminhonete e saiu do carro; que ao sair, viu o corpo da vítima fatal e a testemunha Evani chegando para socorrer a vítima; que como muitas pessoas se juntaram ao redor do ocorrido, o réu resolveu retornar para dentro da caminhonete; que a vítima Francisca não puxou o interrogando de dentro de caminhonete; que o interrogando, após ver o corpo da vítima fatal, apenas saiu da caminhonete com a chegada da PM; que o interrogando entregou seus documentos e a chave da caminhonete para a PM; que nega que tenha ingerido bebidas alcoólicas no dia dos fatos, pois possui problemas cardíacos e não pode ingeri-las; que esclarece que desde que foi diagnosticado com problemas cardíacos, parou de ingerir bebidas alcoólicas; que o bingo da AABB conferia comidas e bebidas “liberadas” para os participantes; que o sorteio do bingo começou por volta das 17:00 horas; que não é verdadeira a informação de que a festa do bingo teve início pela manhã; que a festa efetivamente começou entre 16:30 e 17:00; que as pessoas que participaram do bingo podem testemunhar que o réu não ingeriu bebida alcoólica no local; que o sobrinho do réu sofreu um acidente de motocicleta e permaneceu internado durante alguns dias antes de vir a óbito; que o acidente com o sobrinho do interrogando ocorreu há cerca de quinze anos antes do acidente relatado na exordial; que ao perceber o que ocorrera no dia dos fatos, ficou muito desesperado, pois se lembrava de seu sobrinho; que foi o interrogando quem prestou socorro ao seu sobrinho; que o interrogando não se negou a soprar o bafômetro; que o interrogando chegou a tentou soprar o bafômetro por três vezes, mas não tinha fôlego, pois estava muito desesperado, se recordando de seu sobrinho; que o interrogando não possui qualquer relação com os fatos ocorridos na ladeira do Parque de Exposições; que esclarece que o acidente no Parque de Exposições envolveu uma caminhonete D20 de cor branca; que à época dos fatos o interrogando possuía uma caminhonete D20 branca igual àquela do acidente no Parque de Exposições, o que gerou comentários na cidade de que fora o réu o motorista causador daquele acidente; que o acusado possui habilitação para dirigir veículos há 34 anos e nunca se envolveu em nenhuma ocorrência policial; que o interrogando é amigo da família da vítima Francisco há mais de 40 anos e lamenta muito pela perda da família; que deseja que Deus console a família de Francisco e perdoe o interrogando pelo ocorrido; que deseja pedir perdão para a vítima Francisco e tem muito remorso pelo que ocorreu. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu: que nega que tenha tentado retirar a motocicleta de debaixo de seu carro; que reitera que não estava embriago; que acha que os policiais que atenderam à ocorrência interpretaram o desespero do interrogando com embriaguez; que fumava muito na época e costumava usar pastilhas para disfarçar o hálito de cigarro; que estava usando pastilhas no dia dos fatos; que não tentou fugir nem teve intenção de arrastar a motocicleta; que as marcas no asfalto são as marcas da motocicleta sendo empurrada pela caminhonete do réu; que reitera que não teve intenção de arrastar a motocicleta; que a motocicleta estava debaixo da caminhonete do réu, quando os veículos pararam, conforme fotografia de f. 37; que não confirma a informação da testemunha Gilson de que a motocicleta estava parada ao lado da caminhonete; que pode ser que a motocicleta tenha sido retirada, pela PM, de debaixo de sua caminhonete e colocada ao lado, mas não sabe dizer pois não viu; que esclarece que o prêmio do bingo era de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que quem conseguisse completar uma letra, ganharia R$ 400,00 (existindo cinco letras) e o prêmio da cartela completa era de R$ 5.000,00; que o valor de uma cartela era de R$ 100,00; que comprou uma cartela do bingo a pedido de seu netinho, Alan; que não levou seu neto ao evento; que a comida e a bebida só começou a ser servida no evento após o sorteio do bingo; que depois de sair da AABB, não parou em qualquer estabelecimento, como bar ou restaurante. Às perguntas formuladas pelo assistente de acusação, respondeu: que o cardiologista do interrogando apenas o orientou a parar de beber, mas não o orientou a parar de fumar; que fuma há cerca de quarenta anos e, na época, tentou parra de fumar em várias ocasiões, mas não conseguira. Às perguntas formuladas pela defesa, respondeu: que sente muito pelo que ocorreu com a vítima Francisco e tem interesse em reparar os danos sofridos, desde que dentro das condições do próprio interrogando; que realizava tratamento cardiológico e, mensalmente, comparecia ao médico para exames de rotina.
  • No dia 14 de fevereiro de 2017,a juíza Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage voltou a negar a liberdade do réu acusado do homicídio de Mônica.
  • No dia 09 de março de 2017, Nilton Rosa Filho, de 64 anos, ganhou liberdade, por decisão do então desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, Fernando Zardini Antonio. O desembargador analisou um novo pedido de habeas corpus formulado pela defesa do réu. “No caso em análise, embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada há mais de 09 (nove) meses, até a presente data não foi proferida sentença. Ao meu sentir, tal demora se configura excessiva e incompatível com o princípio da razoável duração do processo, estampado na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, principalmente considerando que o paciente se encontra preso provisoriamente desde desde o dia 17 de outubro de 2015”, argumentou o magistrado.
  • A juíza Lívia Lage, que atuava em São Gabriel da Palha, condicionou a liberdade do acusado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: proibição de se ausentar da comarca por período superior a oito dias ou de se mudar de endereço sem comunicar ao juízo o local onde poderá ser encontrado, nem praticar outra infração penal; Comparecimento mensal em juízo até o dia 10 de cada mês para justificar suas atividades; Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado para os atos processuais.
  • No dia 23 de janeiro de 2018, a juíza Nilton Rosa Filho, de 64 anos, a juíza Lívia Lage assinou a decisão de pronúncia – ato em que o juiz expressa a sua convicção quanto à ocorrência de crime doloso (quando existe intenção de matar) contra a vida e quanto à presença de poderosos indícios de sua autoria. A decisão a sacramenta a ida do réu a Júri.
  • A juíza cita a denúncia do Ministério Público (MPES) que aborda que no dia 17 de outubro de 2015, o acusado, conduzia veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica e, nesta condição, provocou a morte de Mônica Andreia dos Santos e só não ocasionou a morte de Francisco Ferreira da Fonseca Netto, por circunstâncias alheias a sua vontade.
  • Cita, que a defesa, em suas alegações finais, apelou, em síntese, pela desclassificação do crime de homicídio consumado imputado na denúncia para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Uma tentativa, legítima, de conseguir livrar o réu de uma pena mais grave.
  • “Nesse passo, apesar a defesa ter postulado pela desclassificação da conduta do acusado para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em relação à vítima Mônica Andreia dos Santos e pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em relação à vítima Francisco Ferreira da Fonseca Netto, sua pretensão não emerge calcada nos elementos pelos quais se pudesse admiti-la no presente momento, uma vez que eventual desclassificação deve ser apreciada pela Conselho de Sentença, não cabendo à fase de pronúncia tal análise fora das hipóteses previstas pelo art. 397, CPP”, argumentou a juíza Lívia.
  • Após ser encaminhado ao banco dos réus, a defesa de Nilton recorreu. A justiça, entretanto, manteve a pronúncia, e elencou uma série de elementos probatórios contra o acusado. “Verifico que a materialidade está caracterizada pelo boletim unificado, pelo exame de alcoolemia, pelo boletim de ocorrência de acidente de trânsito , e pelo laudo de exame cadavérico da vítima Mônica”, diz a decisão.
  • A juíza Lívia Lage, apontou também os elementos de autoria “positivados pelos depoimentos colhidos durante a investigação policia e demais elementos constantes dos autos, que informam que o denunciado agiu dolosamente para provocar o acidente de trânsito ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção de seu veículo, o que resultou no óbito da vítima Mônica Andreia dos Santos e, apenas por circunstâncias alheias a sua vontade, não resultou no óbito da vítima Francisco Ferreira da Fonseca Netto”.
  • No dia 13 de dezembro de 2019, a Justiça mandou incluir o processo de Nilton na pauta de julgamento do Tribunal do Júri, o que não foi feito até hoje.
  • No dia 16 de julho de 2024, o juiz João Carlos Lopes Monteiro Lobato Fraga livrou o réu de ter que comparecer mensamente ao fórum. “Compulsando os autos, considerando que a decisão que impôs a medida cautelar diversa de prisão foi proferida a um lapso temporal superior a 07 anos, entendo que não há motivos para a manutenção da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo”, entendeu o magistrado.

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