Por Carlos Madureira
O fato aconteceu no Córrego do Miracema, onde o vereador Jair Fernandes Filho, o popular Fernando Carabina, ficou sabendo que em uma propriedade pertencente ao Valdecir Mecânico, o mesmo foi informado por um de seus filhos, de que dois dos animais que estavam no terreno teriam sido alvejados e mortos a tiros.
Fernando que costuma frequentar aquela comunidade já que ali possui muitos amigos, ao tomar conhecimento do ato cruel e criminoso, procurou os órgãos competentes para que fosse feita uma análise dos corpos, para obter um diagnóstico preciso do que realmente aconteceu com os animais, sendo um deles filhote de linhagem mestiça e outro adulto também mestiço.
Segundo o vereador que está de posse de alguns vídeos feitos na propriedade, os dois cães estavam saudáveis e brincavam no quintal constantemente, sendo dóceis e que não ofereciam perigo algum, para terem um final trágico.
Inconformado com o ato criminoso, onde os animais sem defesa e sem qualquer motivo, foram mortos a bala covardemente, Fernando Carabina quer justiça e que as leis sejam aplicadas ao (s) criminoso (s). “Não posso me conformar com tal atitude covarde e insana”, disse Carabina que aguarda o desenrolar dos fatos, já que um boletim de ocorrencia foi registrado pelo proprietário na Delegacia de Policia Civil.
Em cidades interioranas, onde o controle, a investigação e a punição por eventuais crimes pode ser mais difícil, espera-se que a Polícia Ambiental sediada e instalada no município, possa tomar alguma providência, visto que o fato constitui crime.
Essa questão é controversa, porque, na medida em que cães e gatos passam cada vez mais a integrar as sociedades (ocidentais) como membros da família, existe uma grande estigmatização com a morte dos mesmos.
Embora o artigo 32 da Lei 9.605/98 fale em quatro tipos penais, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais, apenas quando está tratando das agravantes de pena é que a morte do animal é importante. Isso porque, doutrinariamente, ainda predomina a concepção de que o sujeito passivo do crime acima citado é a coletividade ou o próprio Estado. (GOMES; MACIEL, 2015).
Interpretações atuais, contudo, principalmente provenientes de uma ética animal, argumentam em face de os próprios animais serem sujeitos de direitos. O julgamento da ADI 4.983 pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, mostra essa mudança de interpretação das legislações, uma vez que não todos, mas alguns ministros defenderam em seus votos que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição Federal, que veda a crueldade contra animais, seria direito desses seres e não da sociedade brasileira.
Inobstante a isso, normalmente as mortes em massa de animais protagonizadas por agentes do Estado estão relacionadas com prévios maus-tratos e uma morte cruel. Apenas para lembrar, a crueldade contra animais também é vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do dispositivo constitucional acima citado.
Normalmente a chacina de animais como cachorros e gatos está vinculada a alguma suposta necessidade de determinado município se livrar da superpopulação de animais de rua, fato esse que é moralmente reprovado. Legislações mais recentes representam essa censura, como a Lei 13.426/17, que estabeleceu uma política de controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional.
Não é aceitável que agentes públicos autorizem ou procedam com a morte desses animais com a finalidade de controle populacional, porque a lei estabelece a esterilização permanente por cirurgia, ou outro procedimento que seja igualmente eficiente e garanta segurança e bem-estar aos animais, como política nacional.
Defensor dos animais
Fernando Carabina que é defensor dos animais, recentemente esteve visitando o Canil de Colatina, oportunidade em que adotou um cachorro ao qual deu o nome de “Caramelo”. A visita foi em decorrência de que o parlamentar defende a criação de um Centro de Zoonoses no município para que os animais tenham um acolhimento, tratamento e cuidados adequados, visto que o número de animais abandonados, tem crescido nos últimos anos.
Ele lamentou o acontecimento em solo francisquense justamente perto da data em que se comemora o Dia dos Animais 14 de Março e emocionado disse que a pessoa que assim agiu, feriu o respeito de toda uma comunidade que sempre foi ordeira, pacata e ordeira.
Afinal, matar um animal é crime?
Portanto, a menos que se tenha um bom motivo para tanto, como uma doença em estágio avançado, matar cães e gatos não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro, ainda que para controle populacional. Nesses termos, os Projetos de Lei 2833/2011 e 1417/2015 do Congresso Nacional pretendem indubitavelmente criminalizar tais condutas, com a previsão de penas muito mais pesadas do que aquela prevista na Lei 9.605/98.
Com essa conclusão, poderíamos questionar a morte diária de diversas outras espécies animais para consumo humano. No ano de 2017, a estatística do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2017) apontou o número de mais de 5,9 bilhões de animais abatidos no Brasil, considerando apenas bovinos, suínos e frangos e, evidentemente, sem contar abates clandestinos. Contudo, a morte desses é permitida pelo Estado e regulamentada pela Instrução Normativa n. 3 de 2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
*A pena por esse tipo de crime vai desde multa de um a 40 salários mínimos por animal, até a prisão em casos extremos. Na esfera penal, o crime é previsto pelo artigo 32 da lei nº 9.605, com alteração da lei nº 14.064/2020, prevendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, podendo o dono do anima perder sua guarda.
REFERÊNCIAS
GOMES, Luiz Flávio. MACIEL, Silvio Luiz. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/1998. 2. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Livro eletrônico. Canal Ciências Criminais