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TCE-ES suspende parte da cautelar que determinava redução de gastos com pessoal em Barra de São Francisco

  Os conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) suspenderam parte da medida cautelar que determinava a redução...

TCE-ES suspende parte da cautelar que determinava redução de gastos com pessoal em Barra de São Francisco

 

Os conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) suspenderam parte da medida cautelar que determinava a redução de gastos com pessoal pela prefeitura de Barra de São Francisco. A decisão foi tomada após a apresentação de justificativas pela prefeitura.

Consta no processo que em 2023 foram realizadas as primeiras contratações de um concurso público feito pela prefeitura. Esse concurso foi realizado após o município assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), para substituir servidores temporários por efetivos.

O TAC entre as partes foi assinado em maio de 2009 e após diversos descumprimentos, o Ministério Público do Trabalho determinou à prefeitura o pagamento de uma multa de R$ 7 milhões – com bloqueio nas contas por decisão judicial. Após uma nova conciliação entre as partes, uma parte da verba foi liberada para a prefeitura e a administração municipal iniciou os trâmites para a realização do concurso.

“Dessa forma, destaco que o descumprimento do TAC, não se torna uma opção, as consequências são para além do prejuízo a uma melhor gestão, permeiam impactos financeiro astronômicos, visto que, é por meio do cumprimento deste acordo que o Ministério Público do Trabalho, tem negociado o precatório de mais de sete milhões de reais, tendo renunciado boa parte deste valor, como condicionante ao cumprimento total ao pactuado”, destacou o conselheiro Rodrigo Coelho, relator do processo.

A prefeitura ainda apontou que entre dezembro de 2023 e o março de 2024 os gastos com pessoal no município caíram de 56,64% para 51,52%.

“Pondero, pela razoabilidade e pela segurança jurídica, acolhendo parcialmente aos pedidos dos defendentes, não suspendendo todo o efeito da cautelar outrora concedida, mas revisando algum de seus termos, especialmente no que condiz com a proibição de realização do concurso público, bem como contratação de pessoal efetivo”, acrescentou Coelho em seu voto, seguido por unanimidade.

Veja o que mudou: 

O que dizia a cautelar: O que foi mantido ou retirado:
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para criação de cargo, emprego ou função, que implique em aumento nominal de despesa. Retirado
Determinação à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que, até o encerramento do exercício de 2024, compense permanentemente o impacto orçamentário-financeiro das Leis Complementares Municipais 76/2023, 77/2023, 78/2023, 80/2023, 81/2023, 83/2023 e 87/2023 e da Lei Municipal 1340/2023, estimado pela própria PMBSF no montante total anual de R$ 1.545.664,11 Retirado
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para provimento de cargos comissionados (nomeação de servidores) a qualquer título. Mantido
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para provimento de cargos efetivos (nomeação de servidores) a qualquer título. Retirado
Determinação em sede de medida cautelar ao Fundo Municipal de Saúde de Barra de São Francisco, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco e à Prefeitura de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de autorizar a realização de horas extras pelos servidores. Mantido
Notificar os responsáveis para que cumpram a presente decisão, e comprovem o cumprimento integral da determinação a esta Corte, nos termos da decisão, conforme artigo 307, § 4º do RITCEES, bem como, encaminhem os esclarecimentos e documentos que julgarem necessários à elucidação, dos indícios de irregularidade analisados, no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 307, § 3°, do RITCEES. Mantido
Encaminhe cópia eletrônica do Relatório de Acompanhamento 00009/2024-1 (evento 09) junto a essa decisão. Mantido

Entenda: medida cautelar

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. 

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. 

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

Processo TC 5944/2023

 

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