Consta no processo que em 2023 foram realizadas as primeiras contratações de um concurso público feito pela prefeitura. Esse concurso foi realizado após o município assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), para substituir servidores temporários por efetivos.
O TAC entre as partes foi assinado em maio de 2009 e após diversos descumprimentos, o Ministério Público do Trabalho determinou à prefeitura o pagamento de uma multa de R$ 7 milhões – com bloqueio nas contas por decisão judicial. Após uma nova conciliação entre as partes, uma parte da verba foi liberada para a prefeitura e a administração municipal iniciou os trâmites para a realização do concurso.
“Dessa forma, destaco que o descumprimento do TAC, não se torna uma opção, as consequências são para além do prejuízo a uma melhor gestão, permeiam impactos financeiro astronômicos, visto que, é por meio do cumprimento deste acordo que o Ministério Público do Trabalho, tem negociado o precatório de mais de sete milhões de reais, tendo renunciado boa parte deste valor, como condicionante ao cumprimento total ao pactuado”, destacou o conselheiro Rodrigo Coelho, relator do processo.
A prefeitura ainda apontou que entre dezembro de 2023 e o março de 2024 os gastos com pessoal no município caíram de 56,64% para 51,52%.
“Pondero, pela razoabilidade e pela segurança jurídica, acolhendo parcialmente aos pedidos dos defendentes, não suspendendo todo o efeito da cautelar outrora concedida, mas revisando algum de seus termos, especialmente no que condiz com a proibição de realização do concurso público, bem como contratação de pessoal efetivo”, acrescentou Coelho em seu voto, seguido por unanimidade.
Veja o que mudou:
O que dizia a cautelar: | O que foi mantido ou retirado: |
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para criação de cargo, emprego ou função, que implique em aumento nominal de despesa. | Retirado |
Determinação à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que, até o encerramento do exercício de 2024, compense permanentemente o impacto orçamentário-financeiro das Leis Complementares Municipais 76/2023, 77/2023, 78/2023, 80/2023, 81/2023, 83/2023 e 87/2023 e da Lei Municipal 1340/2023, estimado pela própria PMBSF no montante total anual de R$ 1.545.664,11 | Retirado |
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para provimento de cargos comissionados (nomeação de servidores) a qualquer título. | Mantido |
Determinação em sede de medida cautelar à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de editar atos para provimento de cargos efetivos (nomeação de servidores) a qualquer título. | Retirado |
Determinação em sede de medida cautelar ao Fundo Municipal de Saúde de Barra de São Francisco, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco e à Prefeitura de Barra de São Francisco para que imediatamente se abstenha de autorizar a realização de horas extras pelos servidores. | Mantido |
Notificar os responsáveis para que cumpram a presente decisão, e comprovem o cumprimento integral da determinação a esta Corte, nos termos da decisão, conforme artigo 307, § 4º do RITCEES, bem como, encaminhem os esclarecimentos e documentos que julgarem necessários à elucidação, dos indícios de irregularidade analisados, no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 307, § 3°, do RITCEES. | Mantido |
Encaminhe cópia eletrônica do Relatório de Acompanhamento 00009/2024-1 (evento 09) junto a essa decisão. | Mantido |
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.