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Jovem de 18 anos está desaparecido no balneário de Guriri

Um jovem de 18 anos está desaparecido no balneário de Guriri, em São Mateus, no Norte do Espírito Santo. Yuri da Silva Araújo, natural...

O paradoxo do desenvolvimento, por Wagner Carmo

*Wagner Carmo

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 2.159/2024, intitulado Lei Geral do Licenciamento Ambiental do Brasil. Sob a pecha da desburocratização do procedimento administrativo, os legisladores pretendem alterar as bases normativas do licenciamento ambiental para atender interesses que ultrapassam a ideia de celeridade, agilidade e simplicidade para o procedimento.

Há tempos, parte da sociedade convive com a dualidade da preservação do meio ambienta contra o desenvolvimento econômico, apostando, de um lado, que toda intervenção no ambiente natural é prejudicial e, de outro lado, que o desenvolvimento econômico pode ser sustentável, gerando emprego, renda e serviços públicos de qualidade.

Acontece que a polarização não deveria existir. Precisamos de uma visão sistêmica, cuja régua da regulação normativa seja a ética. A ética explora as responsabilidades dos seres humanos em relação ao ambiente natural, convidando-os a repensar as ações e os valores, reconhecendo que as escolhas geram impactos no mundo e comprometem a geração futura.

Por isso, a participação popular e o processo de licenciamento ambiental são essenciais. É por meio do licenciamento ambiental que a sociedade decide se quer ou não a implementação de um projeto econômico.

O licenciamento ambiental, compreendido como um procedimento administrativo, foi criado para analisar as atividades humanas e compreender os possíveis impactos de uma intervenção no ambiente natural. Mas, o licenciamento ambiental, também, é a referência técnica para que o Estado e o Empreendedor possam dialogar com a população e as comunidades tradicionais.

É da população, especialmente da população que vive no entorno de um empreendimento, o direito de opinar sobre determinada intervenção no ambiente natural ou sobre a instalação de determinado empreendimento, ajudando, inclusive, na definição dos meios, mecanismos, infraestrutura e recursos financeiros necessários para mitigar os impactos que serão internalizados por toda a coletividade.

A par disso, o Projeto de Lei nº. 2.159/2024 flexibiliza as regras do licenciamento ambiental, aumentando os riscos de eventos como os de Brumadinho e Mariana. Sem discutir mérito, a probabilidade de ocorrência dos citados eventos estaria próxima a zero, caso o licenciamento ambiental tivesse sido realizado com o rigor necessário.

O licenciamento ambiental não trata apenas da preservação de recursos naturais, trata da proteção da vida e, talvez, aqui esteja o diálogo ético mais importante e, também, o mais ignorado diante da volúpia do desenvolvimento econômico. De forma geral, as pessoas não acreditam, mas o licenciamento ambiental é um importante mecanismo para evitar que tenhamos que somar o número de vidas perdidas em tragédias ambientais.

O desenvolvimento econômico deveria ser sustentável, ou seja, deveria equilibrar todos os bens e valores que são importantes à vida em sociedade, sem que um valor seja privilegiado em detrimento dos demais. O problema, entretanto, é que o desenvolvimento das potencialidades econômicas sempre é elegível como o bem e o valor de maior ou quase única importância, relegando os impactos no ambiente ao plano secundário e, como regra, ignorando os perigos à população em geral.

Aqui reside o problema do Projeto de Lei nº. 2.159/2024, pois, a um só tempo, fragiliza o licenciamento ambiental, atinge populações tradicionais, reduz a participação popular, promove anistia através da licença corretiva e acaba com a responsabilidade dos bancos.

Sobre a fragilização do licenciamento, chama atenção, especificamente, a licença por adesão e compromisso (ou auto licenciamento) e a dispensa de licenciamento para determinadas atividades econômicas.

O auto licenciamento pressupõe a permissão para instalação e funcionamento de empreendimentos sem análise prévia do órgão ambiental, ou seja, a autorização será concedida a partir de declarações firmadas, exclusivamente, pelo empreendedor.

A proposta guarda certa relevância e não pode ser descartada sem debate, contudo, é imprudente colocar o modelo como regra geral, não fixando limites e abrangências.

O sistema de auto licenciamento, conforme previsto no Projeto de Lei, se contrapõe ao disposto no art. 225 da Constituição Federal, que classifica o meio ambiente como um bem de interesse público – de uso comum do povo. É um risco à sociedade, o Estado “deixar na mão” do setor privado, que por sua natureza e objetivo busca otimizar resultados para alcançar a maior margem de lucro, a guarda e a conservação do interesse público.

O segundo exemplo é a dispensa de licenciamento para determinadas atividades econômicas, como o sistema de tratamento de esgoto, as atividades ligadas ao setor da agricultura e da mineração, dentre outras atividades. A dispensa do licenciamento, como detalhado acima, pode comprometer o direito à vida, pois, sem a análise técnica, as chances de desastres ambientais, de prejuízos à proteção ambiental e de deterioração do bem-estar social da população aumentam.

Até aqui, com o Projeto de Lei n.º 2.159/2024, o Congresso Nacional parece concordar com a premissa de que o desenvolvimento econômico é um valor em si, suficiente para garantir que o bem-estar social, a qualidade de vida e os bens naturais não serão comprometidos.

A questão, entretanto, é que o Congresso Nacional desconsidera que, na prática, o modelo de desenvolvimento econômico estabelecido a partir da revolução industrial, até os dias atuais, vem comprometendo as condições de vida no planeta Terra.

*Wagner Carmo é advogado, professor e escritor. Mestre em Direito Ambiental.

 

O paradoxo do desenvolvimento, por Wagner Carmo
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