O ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de habeas corpus do prefeito afastado de Pedro Canário, Kleilson Martins Rezende, e do aliado dele e ex-prefeito do município, Bruno Araújo. A decisão de quarta-feira (10) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta sexta-feira (12) e obtida pela reportagem. Kleilson e Bruno seguem na Penitenciária de Segurança Média 1 de Viana. Eles foram presos no dia 26 de maio pela Polícia Federal por decisão do desembargador Pedro Valls Feu Rosa, do Tribunal de Justiça capixaba, suspeitos de um esquema de corrupção no forró da Tábua Lascada.
Na decisão, o ministro Carlos Brandão diz que, não havendo o julgamento de mérito do pedido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tampouco manifestação do órgão Colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado” o seu conhecimento do pedido de liberdade pelo STJ. “Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente”, diz o ministro na decisão.
O ministro diz na decisão que os advogados dos investigados, Wanderson Omar Simon, Eliasibe Costa Vieira e Adalto Dias Tristão, alegam “a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva não mais subsistem, uma vez que já houve a apreensão dos documentos de interesse investigativo, o afastamento dos pacientes da estrutura pública municipal, o bloqueio de acessos institucionais e a vedação formal de contato com servidores e setores administrativos, circunstâncias que afastam a necessidade de manutenção da medida extrema e evidenciam a absoluta extemporaneidade da custódia cautelar. Menciona, ademais, que os pacientes são primários, possuem residência fixa, mantêm vínculo estável com o distrito da culpa e constituíram advogados para representá-los regularmente nos autos, circunstâncias que corroboram a desnecessidade de imposição da prisão preventiva”.
“Acrescenta que todos os demais investigados encontram-se em liberdade, circunstância que, à luz do princípio da isonomia, evidencia a ausência de justificativa para a manutenção da prisão dos pacientes. Acrescenta que é notória a ausência de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos requerentes, sob o argumento de que no atual estágio da investigação, não demonstram perigo concreto decorrente da sua liberdade, circunstância que evidencia a extemporaneidade da prisão cautelar”, diz o ministro.
“Argumenta, outrossim, que ausente demonstração concreta de perigo atual gerado pelo estado de liberdade dos requerentes, postula-se pela revogação das prisões preventivas, sobretudo porque a própria marcha investigativa demonstra que os riscos apontados na decisão foram enfrentados por medidas cautelares menos gravosas, já implementadas formal e materialmente. Diz, ainda, que no caso dos autos mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão”.











