Todo estudante de direito já ouviu falar de Hans Kelsen e sua teoria pura do direito. Nada neste mundo pode ser chamado de puro, mas tenho que admitir que estou perto. Pode-se dizer que sou um inocente, um ser desprovido de segundas intenções. A minha moral não é grande coisa, pois um juiz já mandou um banco pagar quinhentos reais por danifica-la. Isto é muito subjetivo, pois outro já mandou que fosse eu recompensado em vinte mil reais por ter o meu interior maltratado por uma empresa de grande porte. Manda quem pode e o juiz mostra sua força exterior ao dizer qual é o meu direito.
Mas o tal Kelsen dizia que sua teoria era pura por ter como fundamento não fazer quaisquer considerações que não estritamentes jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as leis no seu sentido amplo. Desta forma,
queria separar o direito da moral, da justiça e demais ciências, como a sociologia do direito. Para tanto, a ciência jurídica não deveria emitir qualquer juízo de valor sobre as normas válidas.
Kelsen foi considerado o maior jurista do século XX e sua teoria revolucionou o estudo do direito. Entretanto, sua teoria foi alvo de críticas, em especial por seu formalismo excessivo e por erroneamente tentar desvincular o estudo do direito da sociologia e da moral.
A Teoria Pura do direito divide-se em, basicamente, dois grandes ramos: a) Estática jurídica: conceitos e normas jurídicas, seu significado específico, análise de institutos e estrutura das normas, conceitos como direito, dever, pessoa física, pessoa jurídica, obrigação, permissão; b)Dinâmica jurídica: relações hierárquicas entre as diversas leis, criação de novas leis compatíveis com as precedentes; as formas de transformação de uma ordem jurídica.
A Teoria Pura do Direito chegou a várias conclusões inusitadas que, hoje, são aceitas por muitos juristas, tais como a identidade entre Estado e Direito, a redução da pessoa física à pessoa jurídica, a redução do direito subjetivo a direito objetivo e da autorização ao dever.
Os adeptos desta corrente jurídica defendem que não existe necessariamente uma relação entre direito, moral e justiça, visto que as noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do uso da força, determinar as normas de conduta válidas.
Você leu isto até o fim? É doido.
Texto: Creumir Guerra
Creumir Guerra é Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo
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